O colaborador da empresa de volta ao centro de decisão com o suporte da lei do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador)

O colaborador da empresa de volta ao centro de decisão com o suporte da lei do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador)

04 jul 23

O que é o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador)?

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi criado em 1976 com a Lei n° 6.321, com o objetivo de incentivar empresas a contribuírem para que seus colaboradores tivessem acesso a uma alimentação saudável e nutricionalmente adequada durante a jornada de trabalho. Para cumprir essa regulação, surgiram modelos como o vale-refeição e vale-alimentação, reforçados em muitos segmentos do mercado de trabalho por cláusulas sindicais e determinações de um valor mínimo a ser concedido aos colaboradores.

Objetivos do PAT

O PAT e seus benefícios tornaram-se populares no Brasil por garantir vantagens sociais e econômicas tanto para as empresas quanto para os colaboradores, como incentivos fiscais, previsibilidade jurídica, saúde física e nutricional, aumento de produtividade e liberdade de escolha. Mas, acima de tudo, o programa enfatiza a importância da saúde dos colaboradores, colocando-os como fator decisório central na estratégia corporativa.

Desde sua criação, o PAT tem evoluído e se adaptado às mudanças econômicas, sociais e regulatórias. Recentemente, em 2021, um novo decreto n°10.854/21 e portaria 672/2021 foram implementados após consulta pública, consolidando, desburocratizando e simplificando alguns temas trabalhistas. Isso trouxe profundas transformações para as aplicabilidades do vale-refeição e vale-alimentação no mercado brasileiro, levando à adoção do termo “o novo PAT” em analogia ao momento de adequação ao “novo normal” da pandemia de Covid-19.

Novo PAT, o que está diferente?

Em março de 2022, o Governo Federal publicou a medida provisória n°1108/22, que reforçou diretrizes importantes do PAT. Essa medida foi posteriormente transformada em Lei (n°14.442/22) em setembro do mesmo ano, abordando questões como o fim dos contratos pós-pagos entre empresas emissoras de benefícios e seus clientes de RH e o fim da prática comercial comum do rebate, ou seja, descontos ou taxas negativas em notas fiscais.

Dentre outros pontos, esses dois citados anteriormente já foram suficientes para provocar uma revisão intensa na modelagem de mercado das empresas emissoras e para intensificar aquilo que já mencionamos anteriormente: o colaborador como centro do benefício corporativo, suportado pelo termo inserido no artigo 175 “programa de saúde e segurança alimentar para o trabalhador” e que faz referência a possibilidade de a empresa emissora de benefícios conceder, ao invés de desconto em nota fiscal (rebate), verbas e participar de projetos que sejam voltados para única e exclusivamente usufruto da saúde e bem-estar do colaborador da empresa RH, fomentando ainda mais esse ecossistema e reiterando a visão inicial do programa.

Para o RH das empresas, nasce a chance de revisitar sua estratégia e direcionar uma parcela do orçamento para o cuidado com seus times, suportado na evidente urgência de transformar a relação que as empresas e colaboradores têm com os benefícios corporativos: torná-los cada vez mais flexíveis e enxergando cada colaborador como um indivíduo único e com necessidades distintas.

E, o principal, trazendo à tona a importância da saúde do colaborador em diferentes variantes – tal como sempre deveria ser – saúde física, social, emocional, intelectual e nutricional.

Stener Navarro, Diretor de Produtos da Fiibo, multiplataforma de saúde e bem-estar.

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